ISSN : 2992-7099

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Revista Tlatelolco, PUEDJS, UNAM
Vol. 2. Núm. 1, Julio – Diciembre 2024

A guarda da constituição diante de uma agenda política neopopulista-schmittiana: a tentativa de Golpe de Estado ocorrida no Brasil em 08 de janeiro de 2023 e seus antecedentes

The guard of the constitution against a neopoulist-schmittian political agenda: the attempted coup d'état that took place in Brazil on January 8, 2023 and its antecedents

Henrique Abel *
Francisco Kliemann a Campis **

RECIBIDO: 20 de mayo de 2023 | APROBADO: 7 de junio de 2023

DOI-0

* Doutor em Direito pela UNISINOS, com período de formação doutoral na School of Law of Birkbeck, University of London. Advogado. Associado Efetivo do Instituto dos Advogados do Rio Grande do Sul – IARGS. Professor convidado de cursos de pós-graduação.

** Mestre em Direito pela UNISINOS. Membro do DASEIN – Núcleo de Estudos Hermenêuticos. Advogado.

Resumo

No último dia 08 de janeiro, o mundo testemunhou, assombrado, a tentativa de golpe de Estado ocorrida no Brasil. Milhares de criminosos, em ação meticulosamente planejada, tomaram de assalto Brasília, a capital federal do país. Ato contínuo, invadiram, vandalizaram e saquearam os prédios que sediam as cúpulas dos Três Poderes da República: o Palácio do Planalto (sede da Presidência da República), o Congresso Nacional e o Supremo Tribunal Federal. O ataque, que constitui o mais grave e violento atentado à democracia brasileira desde o famigerado golpe militar de 1964, não foi um ato isolado. Até uma década atrás, seria difícil até mesmo conceber a possibilidade de que a assim chamada Nova República, inaugurada em 1985, poderia vir a sofrer tentativas reais de golpe de Estado como aquela que culminou nos atos de terrorismo doméstico vistos em 08 de janeiro de 2023. No entanto, uma análise retrospectiva nos permite identificar que, de uma década para cá, a jovem democracia brasileira vem sofrendo fortes pressões de grupos antidemocráticos que jamais se adequaram realmente ao novo paradigma político-jurídico instaurado pela Constituição Federal de 1988 e que, pelo contrário, nutrem verdadeiro saudosismo pela antiga ditadura militar brasileira. O objetivo deste artigo é reconstituir a forma como estes movimentos antidemocráticos se desenvolveram no Brasil – por meio de discursos políticos, ativismos militantes e suportes teóricos e intelectuais – até o ponto que veio a desencadear a destruição ocorrida na capital federal.

Palavras chave:

Neopopulismo; Decisionismo; Democracia; Golpe de Estado; Brasil.

Abstract

On the last January 8th, the world witnessed, in amazement, the attempted coup d’état that took place in Brazil. Thousands of criminals, in a meticulously planned action, took Brasilia, the federal capital of the country, by storm. Immediately, they invaded, vandalized and looted the buildings that house the summits of the Three Powers of the Republic: the Planalto Palace (seat of the Presidency of the Republic), the National Congress and the Federal Supreme Court. The attack, which constitutes the most serious and violent action Against Brazilian democracy since the infamous 1964 military coup, was not an isolated act. Until a decade ago, it would be difficult to even conceive the possibility that the so-called New Republic, inaugurated in 1985, could suffer real attempts at a coup d’état like the one that culminated in the acts of domestic terrorism seen on January 8, 2023. However, a retrospective analysis allows us to identify that, from a decade ago, the young Brazilian democracy has been suffering strong pressure from anti-democratic groups that never really adapted to the new political-legal paradigm established by the Federal Constitution of 1988 and that, on the contrary , nourish true nostalgia for the former Brazilian military dictatorship. The objective of this article is to reconstitute the way in which these anti-democratic movements developed in Brazil – through political discourses, militant activism and theoretical and intellectual supports – to the point that came to trigger the destruction that occurred in the federal capital.

Keywords:

Neopopulism; Decisionism; Democracy; Coup d’état; Brazil.

Sumário:

1. Antecedentes da disrupção democrática: o recente casamento entre decisionismo e neopopulismo no brasil

O decisionismo encontra respaldo nas teorias de Schmitt (1934), que, por sua vez, se inspirou em Hobbes (1981), consistindo em uma teoria política em que as decisões judiciais estão submetidas, simplesmente, à vontade do soberano, que não precisa fundamentá-la de forma racional, bastando a sua ordem para uma norma ser aplicada. Sendo assim, o poder político seria, em última instância, o protetor da Constituição e poderia intervir no âmbito judicial e decidir através de critérios políticos. Exemplos de democracias que entraram em colapso recentemente em razão desta transferência de poderes estão demonstrados nos casos da Alemanha sob Hitler, mas em menor escala contemporaneamente na Polônia, na Hungria e também no Brasil, onde um casamento entre decisionismo e populismo antidemocrático começou, também, a se materializar nos últimos anos.

Franz Neumann, jurista que viveu na república de Weimar durante a ascensão de Hitler, constatou que “Não existe mais lei na Alemanha, porque a lei é agora exclusivamente uma técnica de transformar a vontade política do líder em realidade constitucional. A Lei não é nada mais do que uma arcanum dominationis” (Neumann, 1986, p. 311).

Esse estado de coisas teve um mentor intelectual, Carl Schmitt (1934), para quem as instituições e o direito que nelas se fundamentam reportam-se a um poder soberano. O poder soberano seria um conceito correlato e essencial para a definição do direito. 

Para o jurista de tipo decisionista a fonte de todo o 'direito', isto é de todas as normas e os ordenamentos sucessivos, não é o comando enquanto comando, mas a autoridade ou soberania de uma decisão final, que vem tomada junto com o comando (Schmitt, 1934). Macedo Junior (1994, p. 201) pontua que Schmitt se aproxima das ideias de Hobbes (1981), pois para Schmitt:

[...] o fundamento do direito não é qualquer espécie de razão prática, mas sim uma decisão soberana que instaura, a partir do nada, uma ordem pondo fim ao caos. Daí a proximidade que encontramos entre o decisionismo e o romantismo político, temas aos quais Schmitt dedicou alguns estudos. 

Schmitt (1934), famoso por sua inclinação nazista, teve como um dos seus principais rivais o judeu Hans Kelsen. Com Kelsen (1987), Schmitt travou o famoso debate sobre quem deveria ser o Guardião da Constituição (a expressão "guarda da Constituição" aparece na Constituição Federal brasileira em seu art. 102, que a atribui ao STF, bem como em seu art. 23, I. Desta forma, verifica-se que não existe qualquer margem para dúvida no sentido de que o ordenamento jurídico brasileiro adotou a concepção kelseniana).

Para Schmitt (2007), em obra publicada originalmente em 1929 sob o título Das Reichgerichts als Hüter der Verfassung - e republicada em 1931, em uma versão ampliada, sob o título de "O Guardião da Constituição" (Der Hüter der Verfassung) -, a Guarda da Constituição era uma função de natureza política, e não jurídica. Portanto, somente o presidente do Reich poderia desempenhar essa função, e, com a rápida ascensão do Partido Nazista, em pouco tempo o presidente do Reich passaria a ser ninguém menos que Adolf Hitler. 

Ainda no ano de 1931, Kelsen publicou uma reposta com o título "Quem deve ser o guardião da Constituição?". Em tal obra, refutou o argumento de Schmitt, explicando que, se por "natureza política" Schmitt entendia a solução de controvérsias de grande repercussão social, isso não a diferenciava da "natureza jurídica", na medida em que o Direito, assim como a política, sempre teve a função de solucionar questões sociais controversas de grande repercussão. Ademais, o autor defendeu a importância de tal função ser desempenhada, em uma democracia moderna, por um Tribunal Constitucional constituído por magistrados (profissionais da área jurídica tecnicamente qualificados), o que garantiria maior imparcialidade nas decisões, especialmente quando se tratasse de minorias ou de questões relacionadas a opositores do governo, sendo a sua inspiração para a redação da Constituição Austríaca de 1920. Entretanto, a teoria que triunfou na época foi a de Schmitt (1936), devido à ascensão do III Reich alemão. A teoria de Kelsen (1987) só veio a triunfar no pós-guerra, com o restabelecimento da democracia.

No Brasil, o decisionismo de matriz schmittiana encontrou nova vida diante da ascensão do neopopulismo reacionário, que provavelmente constitui o fato político mais marcante da democracia brasileira nos anos 2010 - sendo um fenômeno igualmente observado, em termos gerais, por todo o mundo ocidental democrático no mesmo período. Conforme observam Levitsky e Ziblatt:

Há uma percepção crescente de que a democracia está recuando em todo o mundo. Venezuela, Tailândia, Turquia, Hungria, Polônia. Larry Diamond, talvez a mais notável autoridade em democracia no mundo, acredita que entramos em um período de recessão democrática. [...] O período 1990-2015 foi facilmente o quarto de século mais democrático da história mundial – em parte porque as potências ocidentais apoiaram a democracia. Isso pode estar mudando hoje. (Levistksy, 2018)

No cenário brasileiro, podemos perceber o avanço de discursos e posturas de relativização da democracia liberal por meio da naturalização dos ataques (verbais, ideológicos ou diretos) às instituições – tendo como principal alvo o Poder Judiciário e, mais especificamente, o Supremo Tribunal Federal. 

O caso brasileiro segue à risca a receita do neopopulismo internacional dos anos 2010. Em sua obra cima referida, Levitsky e Zibblat mostraram que, em países com democracias desestabilizadas, as Cortes Constitucionais, representantes máximas da autonomia do Direito, foram as primeiras instituições a serem atacadas. No caso da Hungria, em meados de 2018, se deu a criação de um sistema judicial paralelo controlado pelo presidente, que tem o poder de decidir questões sensíveis, como crimes de corrupção, leis eleitorais e o direito à manifestação. Além disso, o governo Orbán aumentou o número total de membros da Corte Constitucional e mudou as regras de nomeação, de modo que o partido governante (Fidesz) pudesse indicar sozinho os novos magistrados, aparelhando a corte com partidários (Levitsky; Ziblatt, 2018, p. 82). Na Polônia, por sua vez, também se verificou um processo de progressiva limitação da capacidade do Tribunal Constitucional de efetivamente atuar como órgão de controle independente em relação ao poder governamental. 

É digno de nota que, mesmo antes da onda neopopulista reacionária dos anos 2010, um processo semelhante de aparelhamento de uma Corte Constitucional já se encontrava em andamento na Venezuela, em um projeto autoritário de poder situado à esquerda do espectro político. As consequências deste processo de deterioração da democracia no país hoje encontram-se fartamente documentadas.

No caso do cenário político brasileiro (especialmente entre 2019 e 2022), o principal agravante diz respeito ao fato de que este tipo de postura beligerante em relação às instituições democráticas se confundiu com os próprios discursos oficiais de setores do governo, do Congresso e das Forças Armadas. Para ilustrar este fato, podemos referir dez situações recentes da política brasileira que ilustram de maneira muito didática a forma como se tornou naturalizado, dentro das próprias esferas de poder, este modus operandi de ataque aberto às instituições democráticas (e, sobretudo, ao paradigma político-jurídico do Supremo Tribunal Federal como Guardião da Constituição): 

I) em plena reunião ministerial do Poder Executivo, durante a pandemia de Covid-19, o ex-Ministro da Educação pediu abertamente a prisão dos 11 ministros da Suprema Corte, sem ser contestado por nenhum dos presentes (Macedo, 2020);

II) em 2018, o filho do ex-presidente da República afirmou que, para fechar o STF, bastavam “um cabo e um soldado” (Folha de São Paulo, 2018);

III)em 2017, o então Vice-presidente da República disse ser favorável a uma intervenção militar para combater a corrupção dos outros poderes (Rodas, 2017);

IV)o ex-presidente Jair Bolsonaro participou, em maio de 2020, de protestos em que manifestantes portavam cartazes pedindo o fechamento da Suprema Corte (Dutra; Caixeta, 2020);

V) quando o plenário do Supremo Tribunal Federal votou pela inconstitucionalidade do início do cumprimento de pena privativa de liberdade imediatamente após condenação em segunda instância, o então Comandante das Forças Armadas, General Eduardo Villas Boas, ameaçou a corte com uma intervenção militar (Conjur, 2018);

VI) 90 militares de alta patente da reserva redigiram uma carta de apoio ao Ministro de Segurança Institucional, insinuando que convocariam as Forças Armadas a intervir caso a Suprema Corte decidisse pela apreensão do então presidente Bolsonaro (Gazeta do povo, 2020);

VII) Em 18 de julho de 2022, Jair Bolsonaro convocou dezenas de embaixadores estrangeiros e usou o Palácio da Alvorada e toda a estrutura oficial do governo (inclusive o canal estatal de televisão) para questionar e atacar o processo eleitoral, bem como ministros do Supremo Tribunal Federal (G1, 2022a);

VIII) No dia 7 de setembro de 2022, o então presidente Bolsonaro e seus aliados usaram a estrutura do governo federal para convocar e promover uma das maiores manifestações antidemocráticas da história do país (G1, 2022b);

IX) Após o resultado das eleições presidenciais apontar Luis Inácio Lula da Silva como vencedor no pleito, derrotando o então presidente Jair Bolsonaro, centenas de milhares de pessoas em todo o país realizaram acampamentos em frente aos quartéis militares e fecharam estradas pedindo a intervenção das Forças Armadas no sentido de anular os resultados da eleição;

X) Em 24 de dezembro de 2022, a polícia prendeu George Washington de Oliveira Sousa, um militante bolsonarista que confessou ter planejado (junto com outros golpistas que integravam um acampamento em frente ao QG do Exército em Brasília) a instalação de explosivos em pelo menos dois locais distintos da capital federal. Segundo seu depoimento, o objetivo dos atentados era "dar início ao caos" apto a legitimar que o governo Bolsonaro, em seus últimos dias, pudesse se manter no poder por meio da "decretação do estado de sítio no país" e da consequente "intervenção das Forças Armadas". Em 11 de maio de 2023, George foi condenado a uma pena de nove anos e quatro meses de prisão.

Esta retrospectiva de fatos nos permite entender melhor a escalada de neopopulismo reacionário que, em 08 de janeiro de 2023 (um dia após a cerimônia de posse do presidente Lula), veio a desaguar no ataque terrorista às sedes dos três poderes da República, realizado por golpistas inconformados com o fim do governo Bolsonaro. Os prédios foram ocupados, vandalizados e o governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha (MDB) foi afastado do cargo por decisão do Supremo Tribunal Federal, sob suspeita de omissão e conivência de autoridades de segurança sob seu comando. Mesmo diante deste ápice brutal da destrutiva cruzada contra as instituições fomentada por seus discursos e ações, o ex-presidente Jair Bolsonaro, poucos dias após o ocorrido, compartilhou um vídeo no qual voltava a afirmar, sem qualquer fundamento fático para tanto, que as eleições teriam sido “fraudadas” (Jota, 2023).

No entanto, o perfeito casamento entre neopopulismo reacionário e decisionismo schmittiano pode ser observado na conveniência de certos juristas brasileiros com uma concepção de Direito que parece diretamente saída das fileiras do III Reich. Vários destes ecoaram, inclusive, a bizarra ideia (popularizada entre as massas dos golpistas pró-Bolsonaro) de que o art. 142 da Constituição Federal brasileira autorizaria, de alguma forma, uma “intervenção” das Forças Armadas nos demais Poderes da República. Na dicção legal do referido artigo:

Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. (Brasil, 1988).

Apesar de o texto constitucional não mencionar nada sequer remotamente semelhante ao alegado “direito” das Forças Armadas de promover rupturas institucionais a seu bel prazer, esse tipo de “terraplanismo constitucional” lamentavelmente veio a ganhar corpo e expressão ao longo dos quatro anos do governo Bolsonaro - inclusive entre juristas renomados e influentes – como é o caso de Ives Gandra (2020), que escreveu o seguinte em artigo publicado no maior portal jurídico do Brasil:

Não entro no mérito de quem tem razão (Bolsonaro ou Moro), mas no perigo que tal decisão traz à harmonia e independência dos poderes (artigo 2º da CF), a possibilidade de uma decisão ser desobedecida pelo Legislativo que deve zelar por sua competência normativa (artigo 49, inciso XI) ou de ser levada a questão — o que ninguém desejaria, mas está na Constituição — às Forças Armadas, para que reponham a lei e a ordem, como está determinado no artigo 142 da Lei Suprema. 

Também temos, no seguinte comentário de Adilson Abreu Dallari (2020), professor titular da PUC-SP, outro exemplo de jurista brasileiro que, através de uma interpretação schmittiana e neopopulista do art. 142, tenta legitimar a intervenção das Forças Armadas nos demais poderes:

[...] não há um desequilíbrio em favor do executivo, pois a proteção prevista no artigo 142 está disponível para todos os poderes, e completa: "Quando se analisa a dinâmica do seu funcionamento, resta inevitável a conclusão de que a intervenção das forças armadas prevista no artigo 142 faz parte do equilíbrio institucional desejado pelo constituinte de 1988. 

Mesmo depois de Luiz Fux, ministro do Supremo Tribunal Federal, ter declarado em sede de liminar que qualquer intervenção do exército nos Poderes da República é manifestamente inconstitucional (STF, 2020), diversos juristas brasileiros continuam filiados à bizarra tese em sentido contrário – revestindo de legitimidade acadêmica uma pretensão tresloucada inteiramente nascida entre as fileiras mais extremas das massas bolsonaristas. Ao longo dos quatro anos do governo Bolsonaro, se tornaram frequentes manifestações de rua em que pessoas apareciam com cartazes pedindo para o presidente “convocar o artigo 142 da constituição” (G1, 2020). Bustamante, Cattoni e Meyer (2017) são precisos em rechaçar essa possiblidade de uma intervenção militar através do art. 142:

[...] não é possível interpretar o artigo 142 para além de seu significado básico e sem uma consideração sistemática dos dispositivos que o cercam. Em primeiro lugar, o artigo 142 se situa dento do Título V da Constituição, intitulado “Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas.” [...]A ideia de um poder substitutivo que pudesse assumir ante a falha dos demais poderes é uma clara tentativa de romper com a ordem constitucional ou, mais diretamente, de promover um golpe. Como dois membros do Ministério Público Federal, Deborah Duprat e Marlon Weichert, reconheceram, uma “intervenção militar” soaria como uma clara configuração do que a mesma Constituição de 1988 prescreve em seu artigo 5º, inc. XLIV, como um crime inafiançável e imprescritível contra a ordem constitucional e o Estado democrático.

Nas passagens acima, analisado o teor e o conteúdo dos textos, percebe-se que juristas como Ives Gandra e Adilson Dallari buscaram validar uma intervenção militar em favor do governo do ex-presidente, através de uma atribuição arbitrária de sentido às palavras do texto constitucional. Tal concepção, ao arrepio dos princípios mais elementares do modelo político-jurídico do Estado Democrático de Direito, coloca toda a ordem legal (através de uma interpretação schmittiano-decisionista e neopopulista da Constituição) nas mãos do Poder Executivo, que gozaria do privilégio de se valer das Forças Armadas como uma espécie de “polícia de governo” para se perpetuar no poder – tudo, é claro, em nome de um ideal abstrato de “manutenção da lei e da ordem”. 

Pergunta-se: como estas posturas de ativismo neopopulista lidam com os postulados teóricos da coerência e da integridade do Direito? Ora, um artigo de lei (ou da Constituição Federal) não pode ser lido sem levar em consideração o conjunto do ordenamento jurídico vigente (Dworkin, 2017). Não se pode pretender que uma leitura enviesada de um único artigo da Constituição possa ter o condão de implodir toda a estrutura lógico-sistêmica da própria Constituição e do modelo político-jurídico que ela institui

Hart (2009) dizia que a validade de uma norma não pode ser compreendida da mesma forma como a ameaça de um assaltante armado, na medida em que a lei não pode estar submetida à vontade de alguém tão somente por uma questão de exercício do monopólio da violência. Diferente do que dizia Hobbes (2020), nas democracias contemporâneas não é soberano quem faz a lei, mas sim é a lei que faz o soberano. A interpretação schmittiano-neopopulista dada ao artigo 142 da Constituição Federal brasileira, no entanto, “esquece” de tudo isso - de forma que, se tal interpretação fosse realmente aplicada na prática, a sociedade brasileira viveria essencialmente como refém do voluntarismo de um grupo armado (e sustentado com dinheiro público, vale lembrar!). 

 Essa interpretação, infelizmente endossada por juristas renomados (ainda que de forma minoritária), ignora séculos de avanços políticos e mostra um desconhecimento da a respeito da própria principiologia do Estado Democrático de Direito (Abel, 2017, p. 124-146) na comparação com os arranjos históricos anteriores do Estado liberal moderno (quais sejam, o Estado Liberal Clássico e o Estado Social surgido nas primeiras décadas do século XX). Neste sentido, se faz oportuna a observação de Streck:  

Porque o ponto é esse: se a campanha contra o Supremo fosse em razão de inobservância da lei e da Constituição, ela seria apenas apressada, precipitada. Isso já seria grave, porque não se distribui impeachment por aí como se distribui corrente de Whatsapp.

Mas é ainda pior: a campanha é baseada em um, ou todos, desses três motivos: (i) acusações tão irresponsáveis quanto infundadas; (ii) efeito manada (neocavernas) e a busca por um inimigo para xingar e desqualificar; e, pior de tudo, (iii) quando o Supremo efetivamente cumpre com o que diz a lei e a Constituição, exercendo o papel contramajoritário que lhe cabe em um paradigma democrático.

Não para por aí. A quem interessa essa campanha difamatória contra o STF? A quem interessa fragilizar uma já frágil democracia? (Streck, 2019a).

No entanto, nada pode ilustrar melhor os riscos do neopopulismo radical à democracia brasileira do que os graves fatos ocorridos em Brasília em 08 de janeiro de 2023, um evento sem precedentes e “divisor de águas” no ambiente político nacional, que passaremos a analisar a seguir.

2. O ataque à capital federal brasileira em 08 de janeiro de 2023

Em um primeiro momento, é impossível não comparar o caso brasileiro de 08/01/2023 com a infame invasão do Capitólio norte-americano ocorrida em 06 de janeiro de 2021. Os ataques têm inequívocas semelhanças entre si e encontram-se ambos inseridos no contexto das manifestações antidemocráticas do neopopulismo radical de extrema-direita, fenômeno que se alastrou internacionalmente a partir dos anos 2010. 

No entanto, os dois casos também possuem características próprias. Os insurrectos norte-americanos invadiram o Congresso dos EUA com o ânimo de impedir a diplomação do então presidente eleito, Joe Biden. Os golpistas brasileiros, por sua vez, pretendiam ocupar as sedes dos Três Poderes e criar uma situação de caos capaz de (na imaginação dos golpistas) desestabilizar o governo recém-empossado, liderado pelo Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, justificando uma posterior intervenção militar por parte das Forças Armadas.

Sob o aspecto humano, a invasão do Capitólio de janeiro de 2021 mostra-se um incidente mais grave, na medida em que resultou em cinco mortes, ao passo que o recente episódio brasileiro não teve vítimas fatais, nem entre agentes de segurança e nem entre a horda criminosa. Todavia, sob o aspecto simbólico e político, o ataque à Brasília tem sido corretamente apontado como um incidente ainda mais grave do que aquele ocorrido em Washington há dois anos, na medida em que envolveu a invasão, depredação, vandalização e pilhagem não apenas do Congresso Nacional, mas também do Palácio do Planalto e do Supremo Tribunal Federal. Para efeitos de comparação, é como se os apoiadores de Trump, no ataque de 2021, tivessem conseguido tomar com sucesso não apenas o Capitólio, mas também a Casa Branca e a Suprema Corte dos EUA.

O ambiente mais devastado foi claramente o do Supremo Tribunal Federal, que há anos já era identificado como o alvo preferencial dos sucessivos discursos, próprios dos extremistas bolsonaristas, visando a deslegitimação (e até a criminalização) das instituições republicanas. A turba invadiu gabinetes de ministros, promoveu depredação generalizada e destruição de patrimônio artístico e histórico pertencente ao Estado brasileiro.

É digno de nota que os incidentes brasileiro e norte-americano têm em comum o fato de terem sido levados a cabo por criminosos que enxergam a si próprios como verdadeiros freedom fighters, que estariam atacando as instituições em nome do “reestabelecimento” da democracia, na medida em que esta teria sido “sequestrada” por um processo eleitoral “fraudulento” (Silva, 2020) (Galf; Soprana, 2022). Como se vê, o bolsonarismo (a filosofia política dos golpistas dos ataques do 08/01) não apenas é um movimento de contornos fascistoides como sequer possui qualquer mérito de originalidade, mostrando-se – de cima a baixo – como uma cópia tragicômica do discurso trumpista.

A pretensão de causar uma mudança forçada de regime político, por meio de intimidação e destruição, não deixa qualquer margem para dúvida sobre a natureza flagrantemente terrorista dos ataques ocorridos em Brasília. Juridicamente, no entanto, a questão não é tão clara. A deficiente legislação brasileira sobre a matéria (Lei nº 13.260/2016), que regulamenta a definição legal de "terrorismo" em nosso ordenamento jurídico, estabelece que este consistiria em práticas de atos de terror social motivados por razões de "xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião". Exclui, desta forma, a motivação política. 

A “excentricidade” da legislação brasileira, neste particular, se explica pelo receio de que a “legislação antiterrorista” pudesse ser utilizada como instrumento de lawfare contra movimentos sociais, manifestações de rua e reinvindicações de pautas políticas legítimas. Em uma democracia falha como a brasileira, caracterizada por um histórico déficit de cidadania e um passado recente manchado por duas décadas de autoritarismo militar e violações sistemáticas de direitos e garantias fundamentais, é forçoso reconhecer que tal receio era compreensível. 

Cumpre salientar, também, que o hoje conhecido fenômeno de massas do neopopulismo radical de extrema-direita ainda não era evidente ou visível na época da aprovação da legislação em questão. Com efeito, esta estranha figura do golpista radicalizado – que se insurge contra a vontade popular e a soberania das urnas e que se dispõe a participar de atos de terrorismo doméstico para subverter os resultados de eleições - era coisa inconcebível, no ocidente democrático, antes da ascensão de figuras como Trump e Bolsonaro ao poder.

Se a questão do enquadramento legal como “terrorismo”, no caso em questão, se mostra improvável em razão de atos políticos não poderem ser assim classificados, o mesmo não pode ser dito em relação à caracterização das condutas praticadas pelos insurgentes golpistas como crimes contra as instituições democráticas. O art.359-L do Código Penal brasileiro prevê o crime de abolição violenta do Estado Democrático de Direito ("Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais"). O art. 359-M, por sua vez, tipifica o crime de Golpe de Estado ("Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído"). 

Oportuno observar que os referidos tipos penais preveem penas de prisão de 4 até 12 anos - bem inferiores às penas previstas para crimes definidos como terrorismo. Esta é uma das razões que têm levado alguns juristas a sustentar a importância do enquadramento jurídico de terrorismo para os crimes cometidos na tentativa de Golpe de Estado em Brasília, dado o ineditismo da envergadura e gravidade do ocorrido.

Existe consenso no sentido de que as autoridades constituídas falharam gravemente na prevenção à destruição causada na capital federal brasileira, mas é preciso reconhecer que a resposta das instituições foi célere e eficiente. Ainda na noite do dia 08 de janeiro, as forças de segurança tiveram sucesso em retirar todos os criminosos dos prédios invadidos – arruinando, assim, quaisquer planos de ocupação prolongada das sedes dos Poderes. 

Centenas de golpistas foram presos em flagrante ainda naquele domingo, e um total de mais de 1.200 pessoas foram detidas nos dias seguintes. Por determinação judicial, foram também proibidos todos os "acampamentos" golpistas que estavam espalhados por todo o país desde o final das eleições de 2022. Conforme já observamos anteriormente no presente trabalho, estes acampamentos se instalavam em frente a quartéis militares e eram constituídos por manifestantes que negavam o resultado das urnas e pediam diariamente "intervenção militar" para impedir a posse do novo presidente eleito. Desde dezembro de 2022 (quando houve a tentativa de explosão de uma bomba no Aeroporto Internacional de Brasília), já estava claro que estes acampamentos, que se apresentavam como inocentes manifestações do direito de liberdade de expressão, operavam na verdade como verdadeiras incubadoras de criminosos.

O lado mais sinistro e preocupante dos ataques de 08/01 reside na constatação inequívoca de que, mais do que por simples incompetência, a omissão das autoridades e forças de segurança do Distrito Federal se deu por motivação política. Ibaneis Rocha, governador do DF (e, consequentemente, responsável pela segurança de Brasília), é um simpatizante e apoiador do ex-presidente Jair Bolsonaro. Pior: o Secretário de Segurança do Distrito Federal era Anderson Gustavo Torres, bolsonarista que atuou como Ministro da Justiça durante o governo Bolsonaro. 

A resposta institucional a esta infiltração do golpismo nas estruturas do poder foi célere e rigorosa: o Supremo Tribunal Federal determinou a remoção temporária do governador Ibaneis Rocha de seu cargo, bem como a prisão de Anderson Gustavo Torres (que, assim como Jair Bolsonaro, encontrava-se nos EUA no dia dos ataques). É digno de nota o fato de que, antes mesmo de seu afastamento do cargo por decisão judicial, Rocha já havia exonerado Torres – que, atualmente, encontra-se em prisão domiciliar.

Apesar das gritantes deficiências que vieram a permitir a ocorrência destes brutais ataques às instituições democráticas, o episódio pode representar uma espécie de marco zero de uma readequação do Estado brasileiro para lidar com este novo fenômeno do terrorismo doméstico de extrema-direita, verdadeiro subproduto do neopopulismo radical reacionário, tão bem ilustrado pelo trumpismo norte-americano. A capacidade das instituições brasileiras de impedir a ocorrência de novos atos de terror, destruição e violência dependerá, sobretudo, do sucesso em identificar e punir os orquestradores e financiadores de atos desta natureza - e não apenas os agentes executores. De acordo com as evidências já levantadas, o “putsch” brasileiro pode ter sido não apenas uma constrangedora cópia da insurreição trumpista de janeiro de 2021, mas – pior ainda – uma cópia por encomenda, muito menos “orgânica” ou “popular” do que pretendia aparentar.

3. Considerações finais

Os direitos e garantias fundamentais representam o núcleo do paradigma político-jurídico contemporâneo que denominamos Estado Democrático de Direito (Dallari, 2010, p. 288-290). No entanto, os fatos recentes soam como um alerta no sentido de que estas conquistas, próprias do Constitucionalismo Contemporâneo, não estão livres de ameaças e de retrocessos. Os exemplos atuais dos Estados Unidos, da Turquia, da Polônia, da Hungria e do Brasil servem para nos lembrar que nenhuma conquista democrática configura uma garantia permanente

A democracia é uma construção de sentidos contínua, inacabada e inacabável, razão pela qual será sempre e necessariamente constituída, metaforicamente, por territórios em disputa (Miguel, 2013, p. 25) – desde que se compreenda que o jogo democrático, embora tenha como pressuposto esta disputa por espaços e sentido, tem seus limites bem definidos por normas jurídicas e papeis institucionais que operam precisamente como condição de possibilidade para que o jogo da democracia possa continuar existindo de forma acessível a todos os seus partícipes. Desta forma, qualquer iniciativa deliberada de violação ou abolição arbitrária das regras do “jogo” não pode ser entendida como “disputa política” natural, mas sim como um atentado às próprias estruturas do ecossistema democrático.

Decisionismos são manifestações arbitrárias de poder, que não têm espaço no Estado Democrático de Direito, paradigma no qual a principiologia constitucional implica simultaneamente em interditos ao poder e em limites contramajoritários. Nesta quadra da história, não se pode confundir democracia com ditadura da maioria, como querem as hostes neopopulistas que sistematicamente reivindicam para si as qualidades de “voz do povo” e de representantes da “vontade das massas”. O Direito, no atual formato da democracia contemporânea, relaciona-se com a política com elevado grau de autonomia, e a interpretação e aplicação das normas (sobretudo de natureza constitucional) deve sempre prestar contas aos imperativos da coerência e da integridade do ordenamento jurídico democrático. 

A regressão da racionalização do direito para a simples materialização da vontade de uma pessoa é um traço em comum entre juízes solipsistas e governantes autoritários, problema que foi escancarado após a revelação dos excessos, abusos e ilicitudes praticadas por autoridades no contexto da polêmica e sensacionalista “Operação Lava-Jato”, outrora celebrada e festejada pelos meios de comunicação brasileiros – e que, em grande medida, deu o tom das relações entre Direito e política no Brasil ao longo dos anos 2010. 

 Não se pode defender que o Direito perca sua autonomia e que o sentido das normas constitucionais seja sequestrado por um líder messiânico de perfil autoritário, ou por uma pequena “vanguarda justiceira” moralista, atuando no seio de uma força-tarefa judicial e constituída na forma de uma espécie de estado de exceção em microescala, para julgar oponentes políticos - nem mesmo quando isso é levado a cabo em nome de ideais indiscutivelmente louváveis, como é o caso do combate à corrupção na política. 

A racionalidade jurídica é necessária para sustentar o projeto de democracia que perseguimos até aqui (Lopes, 2020). Sob o governo de Jair Bolsonaro, o Brasil flertou perigosamente com um projeto schmittiano de poder – um casamento entre decisionismo e neopopulismo reacionário – e sentiu os efeitos de uma estratégia política deliberada de permanente tensionamento institucional (Abel, 2022). Com efeito, a destruição da capital federal ocorrida em 08/01 não representou um fato “súbito”, que “caiu do céu”, mas sim a culminação de uma cruzada de movimentos políticos que visavam minar quaisquer instituições que pudessem representar obstáculo a um projeto autoritário de permanência no poder. 

Apesar do aparente sucesso das instituições republicanas brasileiras, até o momento, no sentido de estabelecer limites e interditos eficazes contra estes verdadeiros “inimigos íntimos da democracia” (Todorov, 2012), resta escancarada a necessidade de que, em todos os campos, as forças democráticas façam frente a estas ameaças de perfil schmittiano-neopopulista. O debate democrático sobre o “Guardião da Constituição” constitui um ponto superado na história das ciências jurídicas – e é certo que esse papel não cabe a nenhum führer de ocasião. É fundamental que os juristas, os profissionais das carreiras jurídicas e os estudiosos do Direito desempenhem regularmente o seu papel crítico de vigília jurídico-epistemológica em relação à toda e qualquer iniciativa de subversão do Direito democraticamente construído que pretenda usá-lo como instrumento de legitimação de políticas de exceção.

4. Referências

Abel, Henrique (2022). Epistemologia jurídica e Constitucionalismo Contemporâneo: os fundamentos do Direito democrático na era do pós-positivismo. Rio de Janeiro: Lumen Juris.

Abel, Henrique (2022). Limites de Atuação do Poder Público no Estado Democrático de Direito: Novas Perspectivas sobre a Discricionariedade Administrativa no Contexto do (Neo)Populismo. Cadernos Do Programa De Pós-Graduação Em Direito – PPGDir./UFRGS, 17(2). pag. 145–169. Disponível em: <https://doi.org/10.22456/2317-8558.123483>. Acesso em 05 jun. 2023.

Abel, Henrique (2020). As garantias fundamentais e os direitos sociais da Constituição Brasileira de 1988 como supostos "obstáculos" para o desenvolvimento econômico e político do país: desconstruindo um mito. Crítica Jurídica Nueva Época, (2), 383-407, Enero-Diciembre. Disponível em: <https://criticajuridica.org/index.php/critica_juridica/article/view/45>. Acesso em 05 jun. 2023.

Abel, Henrique (2017). Positivismo Jurídico e Discricionariedade Judicial: a Filosofia do Direito na encruzilhada do Constitucionalismo Contemporâneo. 2ª edição. Rio de Janeiro: Lumen Juris.

Abel, Henrique; NECCHI, Vitor (2018, 12 de novembro). Para entender a crise da democracia, é preciso compreender o senso comum do cidadão médio: entrevista especial com Henrique Abel. Instituto Humanitas Unisinos. Disponível em: <https://www.ihu.unisinos.br/categorias/159-entrevistas/584534-para-entender-a-crise-da-democracia-e-preciso-compreender-o-senso-comum-do-cidadao-medio-entrevista-especial-com-henrique-abel>. Acesso em 05 jun. 2023.

Abel, Henrique (2018, 05 de maio). O olhar de Dominique Rousseau sobre a crise da democracia contemporânea. Conjur. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2018-mai-05/henrique-abel-olhar-dominique-rousseau-crise-democracia>. Acesso em 05 jun, 2023.

Alonso, Angela (2019). A comunidade moral bolsonarista. In: Democracia em risco? 22 ensaios sobre o Brasil Hoje. São Paulo: Companhia das Letras.

Bergamo, Mônica (2020, 31 de maio). Celso de Mello compara Brasil a Alemanha de Hitler. Valor Econômico, Rio de Janeiro. Disponível em: <https://valor.globo.com/politica/noticia/2020/05/31/celso-de-mello-compara-brasil-a-alemanha-de-hitler-e-diz-que-bolsonaristas-querem-abjeta-ditadura.ghtml>. Acesso em: 11 jun. 2020.

Bobbio, Norberto (2000). O futuro da democracia. Tradução de Marco Aurélio Nogueira. 7. ed. rev. e ampl. Rio de Janeiro: Paz e Terra.

Bobbio, Norberto (2017). Estado, Governo e Sociedade: fragmentos de um dicionário político. Tradução de Marco Aurélio Nogueira. 20. ed. revisada e atualizada. Rio de Janeiro: Paz e Terra.

Bobbio, Norberto (1995). Dicionário de Política. Brasília: Editora UNB.

BOBBIO, Norberto (2005). Liberalismo e Democracia. Tradução de Marco Aurélio Nogueira. São Paulo: Brasiliense.

Brasil. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 16 abr. 2020. 

Brasil. Lei 9.296/96 (1996). Regulamenta o inciso XII, parte final, do art. 5° da Constituição Federal. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF.. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9296.htm>. Acesso em: 08 maio 2020.

Bustamante, Thomas da Rosa; Cattoni, Marcelo Andrade; Meyer, Emilio Peluso (2017, 11 de outubro). A Constituição protege o sistema político contra qualquer intervenção militar. Conjur [s.l.]. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2017-out-11/opiniao-intervencao-militar-constitucionalmente-impossivel>. Acesso em: 11 jun. 2020.

Campis, Francisco Kliemann a (2022, 15 de outubro). O Brasil vai virar uma Venezuela? Carl Schmitt explica. Conjur. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2022-out-15/diario-classe-brasil-virar-venezuela-alemao-carl-schmitt-explica

Campis, Francisco Kliemann a (2020). Uma teoria democrática do direito como pressuposto do Estado Democrático de Direito: ameaças decisionistas e solipsistas. Repositório Institucional UNISC. Disponível em: https://repositorio.unisc.br/jspui/handle/11624/3032

Castells, Manuel. Ruptura: a crise da Democracia Liberal (2018). Tradução de Joana Angélica d'Avila. Rio de Janeiro: Zahar.

CNN Brasil (2023, 12 de maio). Justiça do DF condena envolvidos em caso de bomba em aeroporto de Brasília. CNN Brasil. Disponível em: <https://www.cnnbrasil.com.br/nacional/justica-do-df-condena-envolvidos-em-caso-de-bomba-em-aeroporto-de-brasilia/>. Acesso em 05 jun. 2023.

CNN Brasil (2023, 25 de maio). Não há dúvida de que houve financiadores do 8 de janeiro, e CPMI vai buscar identificá-los, diz relatora à CNN. CNN Brasil. Disponível em: <https://www.cnnbrasil.com.br/politica/nao-ha-duvida-de-que-houve-financiadores-do-8-1-e-cpmi-vai-buscar-identifica-los-diz-relatora/>. Acesso em 05 jun. 2023. 

Conjur (2018, 11 de novembro). General Villas Bôas diz que calculou "intervir" caso STF desse HC a Lula. Conjur, [s.l.]. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2018-nov-11/villas-boas-calculou-intervir-stf-hc-lula>. Acesso em: 11 jun. 2020.

Dalbosco, Claudio Almir; Cenci, Angelo Vitório; Rossetto, Miguel da Silva (2020). Conservadorismo moral, indeterminação da condição humana e ética democrática. Revista Educação da Escola de Humanidades da PUCRS, v.43, n.2, p. 1-13, maio-ago. Disponível em: 

<https://revistaseletronicas.pucrs.br/index.php/faced/article/view/35895>. Acesso em 05 jun. 2023.

Dallari, Dalmo de Abreu (2010). A Constituição na Vida dos Povos: da Idade Média ao Século XXI. São Paulo: Saraiva.

Dutra, Francisco; Caixeta, Fernando (2020, 21 de maio). Bolsonaro participa mais uma vez de ato que pede fechamento do STF. Metrópoles, [s.l.]. Disponível em: <https://www.metropoles.com/brasil/politica-brasil/bolsonaro-participa-mais-uma-vez-de-ato-que-pede-fechamento-do-stf>. Acesso em: 11 jun. 2020.

Dworkin, Ronald (2014). O ouriço e a raposa: Justiça e valor. Tradução de Marcelo Cipolla. São Paulo: WMF.

Dworkin, Ronald (1986). Law’s empire. Cambridge: The Kelknap Press. 

Dworkin, Ronald (2017). Levando os Direitos a Sério. Tradução de Nelson Boeira. São Paulo: WMF.

Dworkin, Ronald (2006). Justice in Robes. Cambridge: Cambridge Press.

Folha de São Paulo (2018, 21 de outubro). Bastam um soldado e um cabo para fechar STF, disse filho de Bolsonaro em vídeo. Folha de São Paulo, São Paulo. Disponível em: <https://www1.folha.uol.com.br/poder/2018/10/basta-um-soldado-e-um-cabo-para-fechar-stf-disse-filho-de-bolsonaro-em-video.shtml>. Acesso em: 06 jun. 2023.

G1 (2020, 31 de maio). Inquérito das fake news: veja quem são os investigados e como funcionaria a estrutura. Fantástico, [s.l.]. Disponível em: <https://g1.globo.com/fantastico/noticia/2020/05/31/inquerito-das-fake-news-veja-quem-sao-os-investigados.ghtml>. Acesso em: 11 jun. 2020.

G1 (2022, 18 de julho). Bolsonaro reúne embaixadores em ato golpista. [s.l.]. Disponível em: https://g1.globo.com/politica/noticia/2022/07/18/bolsonaro-reune-embaixadores-para-repetir-sem-provas-suspeitas-ja-esclarecidas-sobre-urnas.ghtml>. Acesso em: 11 mai. 2023.

G1 (2022, 18 de julho). Bolsonaro reúne embaixadores em ato golpista. [s.l.]. Disponível em: https://g1.globo.com/politica/noticia/2022/07/18/bolsonaro-reune-embaixadores-para-repetir-sem-provas-suspeitas-ja-esclarecidas-sobre-urnas.ghtml>. Acesso em: 11 mai. 2023.

G1 (2022, 7 de setembro). Bolsonaro faz discurso de campanha na comemoração do 7 de Setembro em Brasília. [s.l.]. Disponível em: https://g1.globo.com/politica/noticia/2022/09/07/bolsonaro-faz-discurso-de-campanha-na-comemoracao-do-7-de-setembro.ghtml>. Acesso em: 11 mai. 2023.

Gandra, Ives (2020, 02 de maio). Harmonia e independência dos poderes? Conjur, [s.l.]. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2020-mai-02/ives-gandra-harmonia-independencia-poderes>.  Acesso em 06 jun. 2023.

Galf, R.; Soprana, P. (2022, 31 de outubro). Grupos bolsonaristas reagem à derrota com 'fraude nas urnas' e apelo por golpe das Forças Armadas. Folha de S. Paulo. Disponível em: <https://www1.folha.uol.com.br/poder/2022/10/grupos-bolsonaristas-reagem-a-derrota-com-fraude-nas-urnas-e-apelo-por-golpe-das-forcas-armadas.shtml>. Acesso em 06 jun. 2023.

Gazeta do povo (2020, 24 de maio). Oficiais da reserva divulgam nota de apoio a Heleno, atacam STF e falam em ‘guerra civil’. Gazeta do Povo, [s.l.]. Disponível em: <https://www.gazetadopovo.com.br/republica/oficiais-da-reserva-divulgam-nota-de-apoio-a-heleno-atacam-stf-e-falam-em-guerra-civil/>. Acesso em: 06 jun. 2023.

Hart, Herbert (2009). O conceito de Direito.  1. ed. São Paulo: WMF Martins Fontes.

Hobbes, Thomas (1981). Leviathan. Londres: Penguin Books.

Jota (2023, 08 de janeiro). Golpistas invadem congresso, planalto e STF. , [s.l.].  Disponível em: <https://www.jota.info/justica/golpistas-invadem-congresso-planalto-e-stf-08012023>. Acesso em: 11 maio 2023.

Kelsen, Hans (2000). Quem deve ser o guardião da Constituição? São Paulo: Martins Fontes.

Kelsen, Hans (1987). Teoria Pura do Direito. São Paulo: Martins Fontes.

Levitsky, Steven; Ziblatt, Daniel (2018). Como as democracias morrem. Tradução de Renato Aguiar. Rio de Janeiro: Zahar. 

Locke, John (2020). Dois tratados sobre o governo. 3 . ed. São Paulo: Martins Fontes.

Lopes, Ziel Ferreira (2020, 01 de outubro). Democracia e Desacordos Jurídicos. Estado da Arte – Estadão, [s.l.].  Disponível em: <https://estadodaarte.estadao.com.br/democracia-desacordos-juridicos-ziel-lopes/?fbclid=IwAR21E7kmIAQqhq0XjJ2sEXmpN-vPqjozifJNsuE-3i92eksFXXjXCBQipUA#_ftnref11>. Acesso em: 20 out. 2020.

Lynch, Christian; Cassimiro, Paulo Henrique (2022). O populismo reacionário: ascensão e legado do bolsonarismo. São Paulo: Editora Contracorrente.

Macedo, Fausto (2020, 21 de janeiro). Weintraub afirma: ‘botava na cadeia esses vagabundos todos, começando pelo STF’. Estadão, [s.l.]. Disponível em: <https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/weintraub-pede-cadeia-para-ministros-do-supremo/>. Acesso em 06 jun. 2023.

Macedo Junior, Ronaldo Porto (1994). O decisionismo jurídico de Carl Schmitt. Lua Nova, São Paulo, n. 32, p. 201-215, abr. Disponível em: <https://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102-64451994000100011&lng=en&nrm=iso>. Acesso em 06 jun. 2023.

Miguel, Luis Felipe (2014). Democracia e representação: territórios em disputa. São Paulo: Editora Unesp.

Neumann, Franz (1986). The Rule of Law. Political Theory and the Legal System in Modern Society. Leamington.  

O Globo (2020, 20 de junho). ‘Terraplanismo constitucional’, diz Barroso ao negar ação que pedia para regulamentar Poder Moderador das Forças Armadas. Disponível em: <https://oglobo.globo.com/politica/terraplanismo-constitucional-diz-barroso-ao-negar-acao-que-pedia-para-regulamentar-poder-moderador-das-forcas-armadas-1-24473286>. Acesso 06 jun. 2023.

Ribeiro, Janaína (2018, 03 de setembro). “Vamos fuzilar a petralhada”, diz Bolsonaro em campanha no Acre. Exame, [s.l.]. Disponível em: <https://exame.abril.com.br/brasil/vamos-fuzilar-a-petralhada-diz-bolsonaro-em-campanha-no-acre/>. Acesso em: 10 Maio de 2020.

Rodas, Sérgio (2017, 20 de setembro). Ação militar para combater corrupção seria golpe, diz Marco Aurélio. Conjur, [s.l.]. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2017-set-20/acao-militar-combater-corrupcao-seria-golpe-marco-aurelio>. Acesso em: 11 jun. 2020.

Rodriguez, José Rodrigo (2004). Franz Neumann, o direito e a teoria crítica. Lua Nova, São Paulo, n. 61, p. 53-73. 

Schmitt, Carl (2007). O Guardião Da Constituição. Tradução de Gilmar Mendes. São Paulo: Editora Del Rey.

Schmitt, Carl (1934). Über die drei Arten des Rechts-wissenschaftlichen Denkens (Sobre as Três Formas do Pensamento Jurídico). Hamburg: Hanseatische Verlagsanstalt.

Schmitt, Carl (2006). Teologia política. Tradução de Elisete Antoniuk. Belo Horizonte: Editoral Del Rey.

Silva, C (2020, 6 de novembro). ‘Reckless’ and ‘stupid’: Trump Jr calls for ‘total war’ over election results. The Independent: UK Edition. Disponível em: < https://www.independent.co.uk/news/world/americas/us-election-2020/trump-jr-election-results-war-b1634841.html. >. Acesso em 06 jun. 2023.

Streck, Lenio; Carvalho, Marco Aurélio de (2020). O livro das Suspeições. Porto Alegre: Prerrogativas.

Streck, Lenio (2017a). Dicionário de Hermenêutica: quarenta temas fundamentais da teoria do Direito à luz da crítica hermenêutica do Direito. Belo Horizonte (MG): Letramento.

Streck, Lenio (2017b). O que é isto: decido conforme minha consciência? Porto Alegre: Livraria do Advogado.

Streck, Lenio (2019, 25 de abril). O STF sendo atacado e o MP fica arrumando o Van Gogh da parede. Conjur, [s.l.]. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2019-abr-25/senso-incomum-stf-sendo-atacado-mp-fica-arrumando-van-gogh-parede>. Acesso 06 jun. 2023.

Supremo Tribunal Federal (2019, 26 de abril). Acordão sobre a prisão em segunda instância. Brasília, DF. Disponível em: <https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=429359&ori=1>. Acesso 06 jun. 2023.

Supremo Tribunal Federal (2019, 29 de junho). Liminar sobre as interpretações dadas ao art. 142 da Constituição Federal. Brasília, DF. Disponível em: <https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5934738>. Acesso 06 jun. 2023.

Todorov, Tzvetan (2012). Os inimigos íntimos da democracia. São Paulo: Companhia das Letras.